Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0123808-50.2025.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Moral. Requerente(s): Associação Beneficente São Rafael. Requerido(s): Lorran Eduarda Medina Ribeiro. I - Associação Beneficente São Rafael interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a não aplicabilidade das normas consumeristas no caso dos autos, pois os serviços públicos foram prestados via SUS. Pleiteou, ao final, concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - 1. Juízo de Admissibilidade Recursal Constou do acórdão recorrido: Assim, tendo sido os réus fornecedores de serviço (serviço médico hospitalar) e existindo a alegação de falha no atendimento prestado, a relação de direito material estabelecida é de consumo. Com efeito, o fato de a paciente ter sido atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o serviço prestado não pode ser considerado gratuito, tendo em vista que o hospital e o médico são remunerados pelos seus serviços. Em que pese a conclusão constante do Acórdão objurgado, verifica-se que a tese do recorrente encontra respaldo em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ); confira-se: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por serem serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: “1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público”. (...) (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nessas condições, restam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, de modo a ensejar a remessa dos autos ao exame do STJ. 2. Efeito Suspensivo No tocante ao efeito suspensivo postulado, em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], se comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3]. No caso, em juízo de cognição sumária, está presente a viabilidade do recurso do ponto de vista de sua admissibilidade, conforme assinalado no item anterior. Todavia, a alegada inversão do ônus da prova em favor da recorrida não implica risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a distribuição dinâmica do ônus da prova permite, inclusive, que haja sua inversão em casos alheios à relação de consumo, conforme resta expressamente consignado na decisão do STJ, acima colacionada. Nesse cenário, restam ausentes os requisitos cumulativos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado. III - Do exposto, admito o Recurso Especial e indefiro o efeito suspensivo requerido , com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V49 [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (…). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (…) III — ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (…). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
|