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Processo:
0123808-50.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0123808-50.2025.8.16.0000 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral.
Requerente(s): Associação Beneficente São Rafael.
Requerido(s): Lorran Eduarda Medina Ribeiro.
I -
Associação Beneficente São Rafael interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação
ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), sustentando a não aplicabilidade das normas consumeristas no caso dos autos, pois os
serviços públicos foram prestados via SUS. Pleiteou, ao final, concessão de efeito suspensivo
ao recurso.
II -
1. Juízo de Admissibilidade Recursal
Constou do acórdão recorrido:
Assim, tendo sido os réus fornecedores de serviço (serviço médico hospitalar) e
existindo a alegação de falha no atendimento prestado, a relação de direito material
estabelecida é de consumo.
Com efeito, o fato de a paciente ter sido atendida pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o serviço
prestado não pode ser considerado gratuito, tendo em vista que o hospital e o médico
são remunerados pelos seus serviços.
Em que pese a conclusão constante do Acórdão objurgado, verifica-se que a tese
do recorrente encontra respaldo em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ); confira-se:
Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de
saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição
do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em
exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a
legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede
pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II.
Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos
pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e
se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A
legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) por serem serviços públicos indivisíveis e
universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta
dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada
quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui
melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a
incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de
julgamento: “1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de
saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e
universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em
casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória
do ente público”. (...) (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Nessas condições, restam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, de
modo a ensejar a remessa dos autos ao exame do STJ.
2. Efeito Suspensivo
No tocante ao efeito suspensivo postulado, em regra, os Recursos Especial e
Extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia,
a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de
efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], se comprovar a presença dos requisitos
cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3].
No caso, em juízo de cognição sumária, está presente a viabilidade do recurso do
ponto de vista de sua admissibilidade, conforme assinalado no item anterior. Todavia, a
alegada inversão do ônus da prova em favor da recorrida não implica risco concreto e imediato
de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a distribuição dinâmica do ônus da
prova permite, inclusive, que haja sua inversão em casos alheios à relação de consumo,
conforme resta expressamente consignado na decisão do STJ, acima colacionada.
Nesse cenário, restam ausentes os requisitos cumulativos imprescindíveis à
concessão do efeito suspensivo pleiteado.
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial e indefiro o efeito suspensivo requerido
, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09 / G1V49
[1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
[2] Art. 1.029. (…). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá
ser formulado por requerimento dirigido: (…) III — ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
[3] Art. 995. (…). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso.